Por: Arieli Alves
O Estatuto do Militar dispõe que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
O que diz os incisos I e II do art. 108?
Basicamente, diz que o militar que se tornar incapaz definitivamente por ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou se ficar enfermo decorrente de uma dessas situações, será reformado com a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato.
Todavia, a Lei faz uma observação no que diz respeito aos incisos III, IV e V do artigo 108, que se verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, também será reformado com a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato.
erifica-se que nos primeiros incisos, não há necessidade de o militar estar inválido, sendo essa exigência, apenas aos casos constantes nos incisos III, IV e V do artigo 108, quais sejam:
III – acidente em serviço;
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada
Ok, mas como é considerado o grau hierárquico imediato?
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças.
Portanto, o militar será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
Uma última observação a ser feita, é que somente assegura o recebimento de proventos superiores aos militares inválidos que estão na ativa e na reserva remunerada, não englobando os militares que já haviam sido reformados antes da ocorrência do evento previstos nos itens III, IV e V do artigo 108 Lei 6.880/1980.
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