Por: Arieli Alves
O Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda da Receita Federal, dispôs sobre o tema de isenção de imposto de renda para militar, registrando duas súmulas de número 43 e 63, que abordam sobre os referidos direitos aos militares reformados e da reserva remunerada.
A súmula de número 43, diz que os militares reformados ou que estão na reserva remunerada, por motivo de acidente em serviço ou que são portadores de moléstia profissional ou grave, possuem direito à isenção de imposto de renda, conforme texto abaixo:
Súmula CARF nº 43
“Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.“
Todavia, para que tenha direito à isenção de imposto de renda, se faz necessária a comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico da própria Força Armada, conforme texto da súmula:
Súmula CARF nº 63
“Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”
Cumpre destacar que a Lei nº 7.713/1988, dispõe que os proventos de aposentadoria ou reforma, decorrente de determinadas doenças graves, conforme citado abaixo, se enquadram na hipótese de isenção de imposto de renda:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”
A Lei não deixa dúvida quanto à isenção do imposto de renda para militar, nos casos de doença profissional grave, tanto para os reformados como até mesmo aos que estão na reserva remunerada, na constatação de doença grave.
É importante esclarecer que quem recebe pensão militar, também possui direito à isenção do imposto de renda, mas não na categoria “moléstia profissional”, mas se for comprovado que a pensionista tenha uma doença grave, terá direito a isenção.
Por fim, se ao obter a isenção, foi concedida a partir da data em que fez o pedido, é direito de receber retroativamente o imposto de renda a contar da data do diagnóstico da doença, podendo requerer através das vias judiciais.
Assim sendo, você militar que se encontra atualmente nas condições apresentadas acima, procure um advogado especializado para lhe auxiliar.
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