Por: Arieli Alves
O Militar não tem direito ao recebimento de Adicional de periculosidade, insalubridade ou de atividade penosa, mas assim como os demais trabalhadores, que em determinadas atividades se submetem a situações de extremo perigo ou intenso esforço físico, a Lei prevê o Adicional de Compensação Orgânica.
O Adicional de Compensação Orgânica é garantido ao militar que desempenha atividades tidas como perigosas, de forma contínua, conforme alguns exemplos abaixo:
Paraquedistas
Mergulhadores
Pilotos de avião
Operadores de raio-x ou substâncias radioativas
Controle de tráfego aéreo
Este valor mensal, visa recompensar o militar pelo desgaste orgânico, pois submete a situação de extremo perigo ou intenso esforço físico.
Será devido o Adicional de Compensação Orgânica, desde o momento em que o militar exercer a primeira atividade especial, mesmo que seja na fase de aprendizagem.
O militar não perderá o direito à percepção do Adicional de Compensação Orgânica nas seguintes hipóteses:
hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria;
afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
Vale destacar ainda, que o Militar que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto, tem direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos. Não poderá o militar acumular as férias, devendo ser gozadas imediatamente, logo após o término do semestre.
Portanto, caso não esteja recebendo o referido adicional, a Força Armada deverá efetuar o pagamento dos últimos 5 anos, de forma retroativa e corrigida.
Siga: @direitoparamilitar