Por: Arieli Alves
O direito ao auxílio-transporte tem natureza indenizatória e destina-se ao custeio de despesas realizadas com transporte pelos militares federais, assim conforme o art. 1º, caput, da MP nº 2.165-36/2001.
O referido auxílio é devido aos militares que fazem uso de meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho.
Deste modo, não há diferença entre transporte público ou privado, e é permitido o pagamento do benefício ao militar que utiliza veículo próprio para deslocar-se até o local de trabalho.
Há um entendimento de que o militar só tem direito ao auxílio-transporte, a partir do requerimento do benefício, sem direito a pagamentos anteriores.
Caso você esteja nessas condições e não sabe como agir, procure um advogado especializado para lhe auxiliar.