Por: Arieli Alves
Primeiramente, é importante verificar a data de óbito do ex-combatente, a fim de verificar qual a Lei que vigorava à época do falecimento.
Isto porque, a Lei de nº 4.242 de 1963, previa em seu artigo 30, a concessão e o direito de receber pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), da Força Aérea Brasileira (FAB) e da Marinha que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, bem como aos seus herdeiros. Contudo, este artigo foi revogado pela Lei 8.059/1990.
Apesar da revogação o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que o benefício é assegurado às filhas maiores e válidas de ex-combatente, tendo o óbito do militar ocorrido antes da vigência da Lei 8.059/90.
Portanto, tendo o ex-combatente falecido antes da vigência desta Lei, não pode as Forças Armadas se recusar a habilitar as pensionistas, uma vez que estas estão amparadas pelo direito adquirido, previsto na Legislação nº 4.242/63, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes.
Por ser muito comum a negativa das Forças Armadas, não deixe de consultar um advogado especializado para lhe auxiliar.
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