Por: Arieli Alves
Por qual motivo houve um impacto negativo ao militar temporário?
A princípio, antes da reforma trazida pela Lei 13.954/19, o Estatuto do Militar previa o seguinte (Lei n° 6.880/80, Art. 106, II):
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
- II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Portanto, qualquer militar considerado incapaz definitivamente (carreira e temporário) para o serviço ativo das Forças Armadas recebia o direito de reforma.
REFORMA À LUZ DA LEI 13.954/19 MILITAR DE CARREIRA X TEMPORÁRIO
Agora, com as modificações, a Lei n° 6.880/80, Art. 106, II, prevê o seguinte:
Art. 106. Aplicam-se a reforma ao militar que:
- II – sendo de carreira, está incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas;
- II-A. sendo temporário: a) está inválido; b) está incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;
Nesse ínterim, a Incapacidade Definitiva significa a perda da capacidade física ou mental para o Serviço Militar de forma geral. Portanto, a Reforma nessa situação não impede o Militar de exercer outras atividades no meio civil.
Por outro lado, a Invalidez representa a impossibilidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, seja militar ou civil. Nesse caso, a Reforma impede o exercício de qualquer atividade, tanto no âmbito militar quanto no civil.
Portanto, é nítido que a partir da Lei 13.954/19, houve um impacto negativo ao militar temporário, pois apenas se reforma nos casos previstos no Art. 108, caso esteja inválido (salvo exceção Art. 106, II-A, “b”).
Por isso, é muito importante que o militar se prepare para ter bons argumentos, contando com o auxílio de um advogado de confiança, pois, dependendo do caso, ele pode demonstrar ao Tribunal a incapacidade e reverter a decisão administriva em uma possível reforma militar.
Por fim, caso tenha dúvida a respeito do tema, contate um advogado especializado e de sua confiança.
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