Por: Arieli Alves
Do mesmo jeito que a atual esposa ou companheira possui direito a receber a pensão militar na ocasião do falecimento do militar, a ex-esposa também tem direito ao recebimento.
Contudo, a principal diferença é que a ex-esposa necessita comprovar que recebia a pensão alimentícia do militar, ou seja, ser dependente econômico.
Quando o matrimônio chega ao fim, não é incomum que o ex-esposo ou ex-esposa seja obrigado a pagar pensão para o ex-cônjuge.
Em casos como este, que há a obrigação de pagamento de pensão por determinação judicial, a ex-esposa que recebia pensão terá direito à pensão por morte.
Para comprovar a dependência econômica, será necessário apresentar sentença judicial ou acordo que determine o pagamento do auxílio.
Valendo lembrar que a regra prevista em Lei, conforme exposto acima, também é aplicada para a companheira na hipótese de união estável.
Para a lei, não há importância do tempo já transcorrido do divórcio ou separação de fato, bem como se ambos os divorciados ou separados já constituíram novas famílias.
Contudo, deve ser evidenciado que a ex-esposa ou ex-companheira, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.
Anteriormente a reforma previdenciária, o valor da pensão militar era dividido em partes iguais entre o cônjuge atual (se houvesse) e ex-cônjuge.
Porém, com a vigência da Lei 13.954/2019, a ex-esposa que se enquadrar nos requisitos para recebimento da pensão militar, receberá a mesma quantia que fazia jus na pensão alimentícia.
Conclui-se, portanto, que a ex-esposa receberá o percentual conforme arbitrado judicialmente, não possuindo mais direito a receber em partes iguais com o cônjuge ou companheiro atual, como era anteriormente.
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