Por: Arieli Alves
Recentemente, tenho recebido contato de pensionistas de militar, informando que estão recebendo correspondência emitida pelas Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), por orientação do TCU (Tribunal de Contas da União), com intuito de apurar a existência de suposta cumulação de benefício indevida de pensão militar.
Afinal, é possível a cumulação de três benefícios?
Há um entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), que as pensões militares devem ser regidas pela legislação vigente à data do óbito do seu instituidor, ou seja, do militar.
Por isso, cada caso é tratado de forma individual, pois ao longo dos anos, entraram em vigor algumas leis que alteraram determinados direitos.
Deste modo, a data do falecimento do militar, ditará a medida a ser seguida.
Entretanto, é importante destacar que nenhuma legislação garante a tríplice cumulação de benfício, ou seja, pensão militar cumulada com mais dois benefícios. Entendimento este, também já pacificado nos Tribunais e previsto na legislação.
Salvo exceção dos casos previstos na Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, a qual prevê a cumulação dos seguintes casos:
- Cargos na área da educação (professores)
- Cargos na área da saúde (médicos, enfermeiros, etc.)
- Cargos técnicos científicos
Caso tenha dúvida a respeito do tema, contate um advogado especializado e de sua confiança.
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