Direito à reforma do militar temporário

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Direito à reforma do militar temporário

Primeiramente, cabe esclarecer o que é a reforma do militar, nada mais é que a passagem do(a) militar a situação de inatividade, mediante reforma, e pode ser realizada a pedido  ou ex-officio – sem a vontade manifesta pelo interessado.


Contudo, com a reforma previdenciária militar, surgiram muitas alterações, impactando principalmente os militares temporários.

Há um entendimento de que o militar temporário não é estável, tal como é o militar de carreira, e por isso, não possuem os mesmos direitos.

Todavia, tanto os militares de carreira quanto os militares temporários, SÃO MILITARES DA ATIVA. Logo, devem ser amparados de forma ISONÔMICA em caso de advento de “incapacidade”.

Estabelecer uma diferenciação para às questões previdenciárias decorrentes de “incapacidade”, viola diretamente o princípio constitucional da isonomia!

Constata-se que tanto o militar de carreira, com estabilidade assegurada, quanto o militar temporário, incorporado por um prazo previsto em lei, recolhem obrigatoriamente e de forma continuada a Pensão Militar de que trata a Lei nº 3.765/60, na alíquota 10,5%, além de 3,5% para o Fundo de Saúde da Força.

Portanto, é garantido ao militar o direito de proteção social, a qual engloba saúde, assistência, remuneração e ainda garante a dignidade do militar.

Neste contexto, foi firmado um entendimento do STJ, ao julgar os EREsp 1.123.371, pacificando a divergência, concluindo no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

Simultaneamente, na mesma decisão, constou que caso o militar não comprova o nexo de causalidade entre a enfermidade (ou acidente) e o serviço militar, deve comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do artigo 108, VI, conjugado com o artigo 111, II, da Lei nº 6.880/1980.

Por fim, é importante que o militar temporário que esteja enfermo, se atente a esses principais pontos destacados pelo STJ e pelos Tribunais, a fim de verificar o seu enquadramento.

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